Legislação
Lei 14.474, de 06/12/2022
- No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. [[Lei 9.636/1998, art. 11-B.]]
§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º - As cobranças decorrentes do disposto no caput deste artigo poderão ser parceladas em até 5 (cinco) cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31/08/2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;