Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art.

Capítulo III - DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS PARA LINHAS DE CRÉDITO E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEGMENTOS PRIORITÁRIOS (Ir para)

Art. 7º

- O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.

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