Legislação
Lei 14.476, de 14/12/2022
Capítulo III - DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS PARA LINHAS DE CRÉDITO E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEGMENTOS PRIORITÁRIOS (Ir para)
Art. 9º- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;