Legislação

Lei 14.513, de 27/12/2022

Art.
Art. 1º

- A Lei 14.194, de 20/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]..
§ 5º-A - (VETADO). ] (NR)
[...]..
§ 10 - [...]
[...]..
II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia e as Empresas Públicas, vinculadas ao Setor Estratégico de Defesa. ] (NR)
[...].
[...].
§ 1º-A (VETADO). ] (NR)
§ 1º - As alterações orçamentárias que ampliem o montante de dotações sujeitas aos limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão compatíveis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que: [[ADCT/88, art. 107.]]
I - sejam consideradas as dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, e:
a) descontados os ajustes de caixa ou competência das despesas primárias e os do § 4º deste artigo; e
b) considerados outros ajustes não orçamentários de que trata o § 10 do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107.]]
II - a dotação resultante não ultrapasse o limite máximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao § 5º do mesmo artigo. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 2º - A ampliação de que trata o § 1º será destinada ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 62 desta Lei. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
§ 3º - Em caso de saldo remanescente, após atendimento das despesas de que trata o § 1º, o mesmo poderá ser utilizado para o atendimento das demais despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 4º - Considera-se compatível com os limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alteração orçamentária que não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 5º - Para fins da projeção da despesa referente à Lei Complementar 195, de 8/07/2022, no relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, deverá ser evidenciada a necessidade orçamentária e deduzidos os valores que não serão efetivamente pagos até o encerramento do exercício. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
[...]
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 30/11/2022.
[...]] (NR)
[...]
§ 11-A. O Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira frente aos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos, alterar os cronogramas de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º, após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 62, relativo ao 5º bimestre. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
[...]
§ 22 - No âmbito do Poder Executivo, poderão ser deduzidas da necessidade de dotações para despesas primárias obrigatórias, decorrente das projeções de despesas primárias obrigatórias demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata este artigo, o saldo não empenhado das dotações, conforme prazos e procedimentos estabelecidos em ato próprio.
§ 23 - Os valores deduzidos conforme o § 22 poderão ser considerados para fins de abertura de créditos adicionais em benefício das demais despesas primárias desde que não sejam superados os limites totais de que trata o art. 107 do ADCT, na forma do art. 43 desta Lei. ] (NR) [[ADCT/88, art. 107. Lei 14.194/2021, art. 43.]]
[...]
§ 7º - Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto 10.579 de 18/12/2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31/12/2023. [[Decreto 10.579/2020, art. 1º.]]
§ 8º - Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º não se aplica o Decreto 10.579, de 18/12/2020. [[Decreto 10.579/202o, art. 7º.]]
§ 9º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 14.194/2021, art. 85-A - Ficam autorizados, mantidas as características da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transferências voluntárias para permitir alteração na localidade de execução do objeto inicialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor máximo do órgão concedente. ] (NR)
§ 7º - Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar os restos a pagar não processados para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original. ] (NR)
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