Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 31

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 31

- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave;

IV - infração de natureza gravíssima.

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