Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 31- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
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