Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 37- Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância.
§ 1º - A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 2º - Considerando as decisões reiteradas sobre o mesmo tema, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária emitirá enunciados que, quando ratificados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, vincularão o cumprimento pelas demais instâncias.
§ 3º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento poderão ser convertidas em multa, mediante apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às exigências legais, com cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 4º - Caberá à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste artigo.
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