Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 42

Capítulo VIII - DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FRONTEIRAS INTERNACIONAIS (Ir para)

Art. 42

- O Vigifronteiras tem como objetivo estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional, com a finalidade de:

I - impedir o ingresso no território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que possam causar danos à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários, pesqueiros e florestais;

II - evitar o ingresso no território nacional de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo; e

III - conter danos, efetivos ou potenciais, causados pela introdução no território nacional de qualquer substância ou agente biológico que importe em risco ou ameaça de que tratam os incisos I e II deste caput.

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