Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 6º- Fica instituída a análise de risco como abordagem de ação da defesa agropecuária.
Parágrafo único - As ações de controle e de fiscalização desempenhadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão mensuradas em conformidade com os critérios de gerenciamento de risco.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;