Legislação

Lei 14.534, de 11/01/2023

Art.
Art. 5º

- O § 1º do art. 10-A da Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
[...]
§ 3º - (VETADO). ](NR)
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