Legislação
Lei 14.546, de 04/04/2023
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 11.445, de 5/01/2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:
[Lei 11.445/2007, art. 43-A - É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:
I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e
II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares. ]
[Lei 11.445/2007, art. 49-A - No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
§ 1º - A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação. ]
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