Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção V - DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)
Art. 10- A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:
I - à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos; e
IV - à frequência escolar mínima de:
a) 60% (sessenta por cento), para os beneficiários de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos de idade incompletos; e
b) 75% (setenta e cinco por cento), para os beneficiários de 6 (seis) anos a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e
VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.
§ 2º - A rede de serviços do Suas poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.
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