Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 14

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 14

- Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - O índice de que trata o caput deste artigo destina-se a:

I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

a) cadastramento e atualização cadastral;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) gestão do Programa Bolsa Família;

d) acompanhamento de condicionalidades;

e) articulação intersetorial; e

f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

§ 2º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;

II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

§ 4º - Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º - O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.

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