Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção VII - DO AGENTE OPERADOR E PAGADOR (Ir para)
Art. 15- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.
§ 3º - Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.
§ 5º - O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de:
I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;
II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e
III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.
§ 6º - O disposto no § 1º deste artigo:
I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e
II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]
§ 7º - A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013. [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
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