Legislação
Lei 14.601, de 19/06/2023
Capítulo III - DO ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA O PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)
Art. 22- Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 14.237, de 19/11/2021, e nos seus regulamentos ao adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.237/2021, art. 20.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.601/2023, art. 20.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;