Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 12- O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.
§ 1º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.
§ 2º - Para efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os produtos, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.
§ 4º - Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 5º - Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.
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