Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo III - DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 15- O preparo e a oferta dos alimentos do Programa Cozinha Solidária deverão ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único - As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas pela fiscalização sanitária competente.
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