Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo III - DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 18- No âmbito do Programa Cozinha Solidária, a União poderá firmar contratos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e consórcios públicos constituídos como associação pública, bem como com organizações da sociedade civil, observado o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.
§ 1º - Os parceiros de que trata o caput deste artigo poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do Programa Cozinha Solidária, conforme regulamento específico.
§ 2º - Os recursos financeiros para custeio do Programa Cozinha Solidária repassados às entidades privadas sem fins lucrativos serão destinados, conforme regulamento e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, para:
I - ofertar refeições; e
II - cobrir despesas de custeio, pessoal, manutenção e pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.
§ 3º - Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária, ato do Poder Executivo disporá acerca de modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a ser utilizados pelos parceiros de que trata o caput deste artigo.
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