Legislação

Lei 14.628, de 20/07/2023

Art. 19

Capítulo III - DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA (Ir para)

Art. 19

- Do total dos recursos financeiros repassados para aquisição de alimentos do Programa Cozinha Solidária, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados, sempre que possível, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e dos agricultores urbanos e periurbanos, conforme regulamento, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.

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