Legislação
Lei 14.628, de 20/07/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 8º- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.
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