Legislação
Lei 14.651, de 23/08/2023
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.833/2003, art. 75 - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
[...]
§ 3º - Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º-A - Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B - O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3º-C - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.
§ 3º-D - Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F - O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
[...]] (NR)
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