Legislação
Lei 14.691, de 03/10/2023
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 73 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.605/1998, art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8/01/1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei 12.340, de 01/12/2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
§ 1º - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.
§ 2º - (VETADO). ] (NR)
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