Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)
Art. 11- Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 11 - (VETADO).]
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