Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)
Art. 15- É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 15 - (VETADO).]
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