Legislação

Lei 14.701, de 19/10/2023

Art. 18

Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)

Seção IV - DAS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS (Ir para)

Art. 18

- São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 1º - Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 2º - As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - (VETADO).]

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