Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)
Art. 7º- As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.
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