Legislação

Lei 14.701, de 19/10/2023

Art.

Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)

Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)

Art. 7º

- As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.

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