Legislação

Lei 14.701, de 19/10/2023

Art.

Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)

Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)

Art. 8º

- O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.

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