Legislação
Lei 14.701, de 19/10/2023
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS (Ir para)
Art. 9º- Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação. [[CF/88, art. 231.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 1º - Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
§ 2º - A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
Redação anterior (original): [Art. 9º - (VETADO).]
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