Legislação

Lei 14.711, de 30/10/2023

Art. 15

Capítulo IX - DOS LIMITES DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 15

- O art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 2º - (Revogado).
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado).
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007, residente ou domiciliado no exterior; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. ] (NR)
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