Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 14

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Seção VII - DAS UNIDADES DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 14

- Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I - Diretoria de Inteligência Policial;

II - Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III - Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV - Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e

V - Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

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