Legislação
Lei 14.735, de 23/11/2023
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Seção X - DAS UNIDADES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 17- Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ficam autorizados a instituir, em benefício dos policiais civis e dos seus dependentes e pensionistas, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica e terapêutica e a encaminhar cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializadas.
Parágrafo único - (VETADO).
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