Legislação
Lei 14.735, de 23/11/2023
Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)
Seção II - DO CONCURSO, DA INVESTIDURA E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 23- Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.
Parágrafo único - A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.
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