Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 23

Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)

Seção II - DO CONCURSO, DA INVESTIDURA E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.

Parágrafo único - A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.

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