Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 25

Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)

Seção II - DO CONCURSO, DA INVESTIDURA E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 25

- A requerimento dos interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil podem exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação desses, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem.

Parágrafo único - (VETADO).

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