Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 29

Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)

Seção III - DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 29

- Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.

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