Legislação
Lei 14.735, de 23/11/2023
Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)
Seção III - DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 33- São deveres dos policiais civis:
I - observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;
II - obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;
III - exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;
IV - cumprir as normas legais e regulamentares;
V - respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0
VI - manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
VII - ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;
VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - colaborar com a administração da justiça; e
XI - respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.
§ 1º - A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.
§ 2º - As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.
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