Legislação
Lei 14.735, de 23/11/2023
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Seção II - DA DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL (Ir para)
Art. 8º- A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.
Parágrafo único - Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:
I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;
II - medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;
III - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;
IV - programas de capacitação do efetivo; e
V - proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;