Legislação
Lei 14.785, de 27/12/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 11- Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização.
Parágrafo único - A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal.
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