Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 15

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção III - DO REGISTRO DE PRODUTO IDÊNTICO (Ir para)

Art. 15

- O agrotóxico ou o produto de controle ambiental idêntico será registrado, em até 60 (sessenta) dias, com o uso dos mesmos dados e informações de outro produto já registrado, pelo mesmo titular ou por terceiros autorizados, quando apresentar composição qualitativa e quantitativa idêntica, os mesmos fabricantes ou os mesmos formuladores, a mesma indicação de uso, as mesmas doses e apenas marca comercial distinta.

§ 1º - O registrante da marca comercial deverá depositar no órgão registrante o novo rótulo e a documentação em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O órgão registrante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do requerimento, para publicá-lo no Diário Oficial da União ou no seu sítio eletrônico.

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