Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 19

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção VII - DO REGISTRO POR EQUIVALÊNCIA (Ir para)

Art. 19

- Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.

Parágrafo único - Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

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