Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 23

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção IX - DO SISTEMA UNIFICADO DE CADASTRO E DE UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL INFORMATIZADO (Ir para)

Art. 23

- A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até 30 (trinta) dias após seu registro em órgão competente.

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