Legislação
Lei 14.785, de 27/12/2023
Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)
Seção IX - DO SISTEMA UNIFICADO DE CADASTRO E DE UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL INFORMATIZADO (Ir para)
Art. 25- As pessoas jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, com:
I - no caso de produtor de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas;
II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas;
c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente;
IV - no caso de pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) programa de treinamento de seus aplicadores;
c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e da guia de aplicação;
d) cópia do receituário agronômico.
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