Legislação
Lei 14.785, de 27/12/2023
Capítulo V - DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Art. 27- Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - inclusão de fabricante;
V - adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.
§ 1º - O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei. [[Lei 14.785/2023, art. 12.]]
§ 2º - Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.
§ 3º - Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.
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