Legislação
Lei 14.785, de 27/12/2023
Capítulo XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO (Ir para)
Art. 62- Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I - (VETADO);
II - recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei 11.540, de 12/11/2007;
V - recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797, de 10/07/1989;
VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º - Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I - desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II - desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III - controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV - capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V - educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI - contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º - Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º - Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º - A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.
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