Legislação
Lei 14.789, de 29/12/2023
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 5º- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou [[Lei 14.789/2023, art. 4º.]]
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei. [[Lei 14.789/2023, art. 4º.]]
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