Legislação

Lei 14.789, de 29/12/2023

Art.

Capítulo III - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Art. 6º

- A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

Parágrafo único - O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

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