Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art. 11

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO TEMPO E DA FORMA DE REQUERIMENTO E DE SUA TRAMITAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A autorização somente será expedida se, após o exame da documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

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