Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo V - DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS (Ir para)
Seção II - DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA (Ir para)
Art. 18- É vedado ao agente operador, bem como às suas controladas e controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.
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