Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo VI - DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 24- O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.
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