Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
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