Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo X - DO REGIME SANCIONADOR (Ir para)
Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS (Ir para)
Art. 44- Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:
I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;
II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.
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