Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo III - DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I - valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada;
II - exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada;
III - requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas;
IV - designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda;
V - estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador;
VI - designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria;
VII - requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente;
VIII - integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e
IX - exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.
§ 2º - O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
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